Decisão TJSC

Processo: 5079961-11.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7065738 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5079961-11.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que indeferiu a inicial.  Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (11.1): Trata-se de demanda em que o(s) integrante(s) do polo ativo permaneceu(ram) inerte(s) quanto ao cumprimento integral de decisão que determinou a emenda à petição inicial. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.

(TJSC; Processo nº 5079961-11.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7065738 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5079961-11.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que indeferiu a inicial.  Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (11.1): Trata-se de demanda em que o(s) integrante(s) do polo ativo permaneceu(ram) inerte(s) quanto ao cumprimento integral de decisão que determinou a emenda à petição inicial. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. O dispositivo da decisão restou assim redigido:  Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC.  A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignada, a parte autora interpôs recurso, sustentando, em apertada síntese, que, por se tratar de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, sendo responsabilidade do banco apresentar os contratos mencionados na inicial. Argumenta que tentou obter os contratos pela via administrativa, todavia, não obteve êxito. Por fim, esclarece "que após a apresentação dos contratos a parte promoverá a juntada dos valores incontroversos ajustando o valor da causa." Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (16.1). Apresentadas contrarrazões (21.1), vieram os autos conclusos.  Esse é relatório. De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do . Dito isso, passa-se à análise do recurso. A súplica recursal é dirigida contra sentença que indeferiu a inicial em razão do não atendimento da decisão de emenda da inicial, sob o fundamento de que a parte autora não juntou aos autos cópia dos contratos que pretende revisar, tampouco quantificou o valor incontroverso. O recurso, adianta-se, merece prosperar. Isso porque, da análise da peça vestibular, extrai-se que a parte demandante, não possuidora dos instrumentos contratuais firmados com a instituição financeira ré, postulou a inversão do ônus da prova, individualizou os pactos a serem revistos, bem apontou as cláusulas contratuais que compreende abusivas, notadamente, as que versam sobre juros remuneratórios: Verifica-se, assim, que mesmo sem acesso aos contratos, apresentou os elementos probatórios possíveis para demonstrar seu direito, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.  De mais a mais, "esta Corte tem entendido que a falta de juntada da(s) avença(s) à inicial da ação revisional não constitui motivo para o indeferimento desta, especialmente quando houver pedido, por parte da autora, de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor." (TJSC, Apelação Cível n. 0303508-04.2017.8.24.0045, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2019). Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONTRATOS OBJETO DE REVISÃO NÃO JUNTADOS PELA PARTE CONSUMIDORA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.DEFENDIDA NULIDADE DA SENTENÇA. SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DICÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OUTROSSIM, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DEVIDAMENTE DELINEADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5089296-25.2023.8.24.0930, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 485, I, AMBOS DO CPC). AUSÊNCIA DO CONTRATO E APONTAMENTO DAS CLÁUSULAS QUE PRETENDE CONTROVERTER.  RECURSO DO CONSUMIDOR/AUTOR. PREENCHIMENTO MÍNIMO, DOS REQUISITOS DO ARTIGO 330, §2º, DO CPC, CONFIGURADO. AUTOR QUE APRESENTOU AS PROVAS QUE LHE ERAM POSSÍVEIS, ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS PASSÍVEIS DE REVISÃO. PEDIDO, NA INICIAL, DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS. CUMPRIMENTO SATISFATÓRIO DOS REQUISITOS LEGAIS, APTOS AO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. VIABILIDADE DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, CONSOANTE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5018250-30.2022.8.24.0018, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2024) - grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA O FIM DE ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS, VALOR INCONTROVERSO E APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. DEMANDANTE QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO NO PRAZO ESTIPULADO. SENTENÇA QUE, DIANTE DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SE MOSTRA GENÉRICA, MAS, AO CONTRÁRIO, ALÉM DE INDICAR O NÚMERO DO CONTRATO IMPUGNADO, APONTA CARACTERÍSTICAS SUFICIENTES PARA A IDENTIFICAÇÃO DO PACTO, INFORMANDO A DATA DE CONTRATAÇÃO, VALOR TOMADO E PARCELAS CONTRATADAS. DEMANDANTE QUE, MESMO NÃO POSSUINDO O INSTRUMENTO CONTRATUAL, TRATOU DE IMPUGNAR DE FORMA ESPECÍFICA AS CLAÚSULAS CONTRATUAIS A SEREM REVISADAS. PETIÇÃO INICIAL QUE SATISFAZ A CONTENTO OS REQUISITOS DO ARTIGO 330, § 2º, DO CPC. JUNTADA DO CONTRATO IMPUGNADO QUE NÃO SE REFERE A REQUISITO DE ADMISSÃO DA PEÇA INICIAL DAS AÇÕES REVISIONAIS. REFORMA DA SENTENÇA PARA O FIM DE, RECEBENDO A PETIÇÃO INICIAL, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5024338-30.2023.8.24.0930, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024) - grifou-se. Sobre tema, já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI, CPC). RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE RENEGOCIAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. VALOR JÁ ADIMPLIDO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE NÃO DEPENDE DA INSTRUÇÃO DA INICIAL COM CONTRATO OU PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CÓPIA DO PACTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TAMPOUCO DO PRÉVIO REGISTRO DE RECLAMAÇÃO JUNTO AO INSS. INEXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL OU NORMA LEGAL NESSE SENTIDO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CRFB/88; ART. 3º, CAPUT, CPC). EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5003072-27.2023.8.24.0076, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024). A par de tais considerações, o recurso deve ser provido para o fim de desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Anote-se, por oportuno, a impossibilidade de julgamento imediato (art. 1.013, § 3º, inc. I, CPC), eis que ausentes condições para tanto. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC e art. 132, XIV, do RITJSC, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença e ordenar o retorno dos autos à origem para regular processamento. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065738v9 e do código CRC d903cf00. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 12/11/2025, às 15:44:28     5079961-11.2025.8.24.0930 7065738 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:12:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas